A intenção da electrificação é a de possibilitar aos operadores comerciais o uso de composições movimentadas por energia eléctrica ao invés do diesel, possibilitando o prolongamento do serviço actual dos suburbanos do Porto até Marco de Canavezes.
Esta empreitada não inclui a duplicação de via no troço em questão.
Como a empreitada irá durar um período que excede o ano civil em que inicia, de acordo com a lei vigente, carece de autorização do Ministério das Finanças e do Ministério da Tutela para a distribuição das verbas previstas pelos anos civis em questão.
A seguir transcreve-se a portaria correspondente:
Diário
da República, 2.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA
ECONOMIA
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e
das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações
Portaria n.º 474/2014
Considerando que a Rede Ferroviária Nacional — REFER,
E.P.E. pretende lançar um procedimento
para a “Linha do Douro — Troço Caíde/Marco — Prestação de serviços de Gestão,
Coordenação, Fiscalização e Coordenação
de Segurança em Obra da empreitada de eletrificação”;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo
2º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
(Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)), com a redação dada pela Lei n.º
37/2013, de 14 de junho, a REFER assumiu a natureza de Entidade Pública
Reclassificada e foi
integrada no setor público administrativo, sendo equiparada
a serviço e fundo autónomo;
Considerando que, de acordo com o estabelecido no artigo
45.º da mencionada Lei de Enquadramento
Orçamental (LEO), os compromissos que
deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a
conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados
nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando que o procedimento para a “Linha do Douro —
Troço Caíde/Marco — Prestação de serviços de Gestão, Coordenação, Fiscalização e
Coordenação de Segurança em Obra da empreitada de eletrificação” tem execução
financeira plurianual, torna -se necessária a
publicação no Diário da República de uma portaria de extensão
de encargos dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
aplicável ex
vi do citado
n.º 5 do artigo 2.º da LEO;
Considerando que a prestação de serviços em causa tem um
preço base de € 1.050.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que o início do procedimento para a “Linha do
Douro — Troço Caíde/Marco — Prestação de serviços de Gestão, Coordenação, Fiscalização
e Coordenação de Segurança em Obra da empreitada de eletrificação” ainda não
ocorreu e que o prazo de execução abrange o
período compreendido entre os anos de 2014 a 2016.
Torna -se, assim, necessário proceder à repartição
plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos
económicos de 2014, 2015 e 2016;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto, nos termos
conjugados, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro
da Economia, o seguinte:
1.º
Fica a REFER, E.PE. autorizada a proceder à repartição de
encargos relativos à execução do contrato para a “Linha do Douro — Troço Caíde/Marco
— Prestação de serviços de Gestão, Coordenação, Fiscalização e Coordenação de
Segurança em Obra da empreitada de eletrificação” até ao montante global de €
1.050.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato
acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores
em cada ano económico:
a) Em 2014 — € 124.950,00, ao qual acresce IVA à taxa legal
em vigor;
b) Em 2015 — € 794.850,00, ao qual acresce IVA à taxa legal
em vigor;
c) Em 2016 — € 130.200,00, ao qual acresce IVA à taxa legal
em vigor.
3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser
acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente
diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da REFER, E.P.E.
5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Por delegação de competências, nos termos, respetivamente,
dos despachos n.º 9459/2013 e 12100/2013.
13 de junho de 2014. — O Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, Hélder
Manuel Gomes dos Reis. —
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro