A secção a que se refere, entre os Pk 103.900 e Pk 117.930, no troço entre a Régua e Ferrão, terá trabalhos de execução, com a via em funcionamento normal, que durarão mais do que um ano.
Face aos condicionalismos legais os ministérios das Finanças e da Tutela têm que emitir uma portaria onde a REFER fica autorizada para o escalonamento nos anos previstos de execução dos valores da obra.
A seguir se transcreve a Portaria 468/2014, publicada no Diário da República II Série nº117 de 20140620.
Diário
da República, 2.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA
ECONOMIA
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e
das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações
Portaria n.º 468/2014
Considerando que a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E.P.E.
pretende lançar um procedimento para a “Linha do Douro — Troço Régua / Pocinho
— Prestação de serviços de Gestão, Coordenação, Fiscalização e Coordenação de
Segurança em Obra, da empreitada de Estabilização de taludes entre os km
103+900 e 117+930 (Régua / Ferrão — Lote 3)”;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo
2º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)),
com a redação dada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a REFER assumiu a
natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no sector público
administrativo, sendo equiparada a serviço e fundo autónomo;
Considerando que, de acordo com o estabelecido no artigo
45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que
deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia
autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo
se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando que o procedimento para a “Linha do Douro —
Troço Régua / Pocinho -Prestação de serviços de Gestão, Coordenação,
Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra, da empreitada de Estabilização
de taludes entre os km 103+900 e 117+930 (Régua / Ferrão— Lote 3)” tem execução
financeira plurianual, torna -se necessária a publicação no Diário da República
de uma portaria de extensão de encargos dos Ministros de Estado e das Finanças
e da Economia, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º
197/99, de 8 de junho, aplicável ex vi do citado n.º 5 do artigo 2.º da LEO;
Considerando que a prestação de serviços em causa tem um
preço base de € 760.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que o início do procedimento para a “Linha do
Douro — Troço Régua / Pocinho -Prestação de serviços de Gestão, Coordenação, Fiscalização
e Coordenação de Segurança em Obra, da empreitada de Estabilização de taludes
entre os km 103+900 e 117+930 (Régua / Ferrão — Lote 3)” ainda não ocorreu e
que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2014 a
2015. Torna -se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro
resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2014 e 2015;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto, nos termos
conjugados, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro
da Economia, o seguinte:
1.º
Fica a REFER, E.P.E. autorizada a proceder à repartição de
encargos relativos à execução do contrato para a “Linha do Douro — Troço Régua/
Pocinho — Prestação de serviços de Gestão, Coordenação, Fiscalização e
Coordenação de Segurança em Obra, da empreitada de Estabilização de taludes
entre os km 103+900 e 117+930 (Régua / Ferrão — Lote 3)” até ao montante global
de € 760.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato
acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores
em cada ano económico:
a) Em 2014 — € 266.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal
em vigor;
b) Em 2015 — € 494.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal
em vigor.
3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser
acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente
diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da REFER, E.P.E.
5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Por delegação de competências, nos termos, respetivamente,
dos despachos n.º 9459/2013 e 12100/2013.
13 de junho de 2014. — O Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, Hélder
Manuel Gomes dos Reis. —
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro
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